Direito do Trabalho
Rescisão Indireta
Quando o empregador comete falta grave, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta e receber como em uma dispensa sem justa causa.
Entenda o problema
A rescisão indireta (art. 483 da CLT) ocorre quando o empregador descumpre gravemente suas obrigações — por exemplo, deixando de pagar salários, exigindo tarefas alheias ao contrato, expondo o trabalhador a rigor excessivo ou risco, ou praticando assédio. Reconhecida, gera as verbas de uma dispensa sem justa causa.
Situações comuns
Quando procurar
- Atraso reiterado ou não pagamento de salários
- Ausência de depósitos de FGTS
- Assédio moral ou rigor excessivo
- Exigência de serviços alheios ao contrato ou em condições de risco
Nossa atuação
Como atuamos
- Análise do enquadramento no art. 483 da CLT
- Orientação sobre provas e sobre a permanência ou não no emprego
- Ajuizamento do pedido de rescisão indireta
- Cobrança das verbas equivalentes à dispensa sem justa causa
Riscos de não agir
Por que o tempo importa
- Necessidade de prova robusta da falta do empregador
- Decisão sobre permanecer ou não trabalhando durante a ação
- Resultado analisado caso a caso pelo juízo
Quer saber como isso se aplica ao seu caso?
Solicitar análise inicialPerguntas frequentes
Dúvidas comuns
O que recebo na rescisão indireta?
Reconhecida a rescisão indireta, as verbas são as mesmas de uma dispensa sem justa causa: aviso prévio, 13º e férias proporcionais com um terço, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego.
Preciso sair do emprego para pedir?
Nem sempre. Dependendo do caso, é possível pleitear a rescisão indireta e discutir a permanência ou o afastamento durante o processo. A estratégia deve ser avaliada.
Respostas de caráter informativo geral; não substituem a análise individual do caso.
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