Direito do Trabalho

Rescisão Indireta

Quando o empregador comete falta grave, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta e receber como em uma dispensa sem justa causa.

Entenda o problema

A rescisão indireta (art. 483 da CLT) ocorre quando o empregador descumpre gravemente suas obrigações — por exemplo, deixando de pagar salários, exigindo tarefas alheias ao contrato, expondo o trabalhador a rigor excessivo ou risco, ou praticando assédio. Reconhecida, gera as verbas de uma dispensa sem justa causa.

Situações comuns

Quando procurar

  • Atraso reiterado ou não pagamento de salários
  • Ausência de depósitos de FGTS
  • Assédio moral ou rigor excessivo
  • Exigência de serviços alheios ao contrato ou em condições de risco

Nossa atuação

Como atuamos

  • Análise do enquadramento no art. 483 da CLT
  • Orientação sobre provas e sobre a permanência ou não no emprego
  • Ajuizamento do pedido de rescisão indireta
  • Cobrança das verbas equivalentes à dispensa sem justa causa

Riscos de não agir

Por que o tempo importa

  • Necessidade de prova robusta da falta do empregador
  • Decisão sobre permanecer ou não trabalhando durante a ação
  • Resultado analisado caso a caso pelo juízo

Quer saber como isso se aplica ao seu caso?

Solicitar análise inicial

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns

O que recebo na rescisão indireta?

Reconhecida a rescisão indireta, as verbas são as mesmas de uma dispensa sem justa causa: aviso prévio, 13º e férias proporcionais com um terço, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego.

Preciso sair do emprego para pedir?

Nem sempre. Dependendo do caso, é possível pleitear a rescisão indireta e discutir a permanência ou o afastamento durante o processo. A estratégia deve ser avaliada.

Respostas de caráter informativo geral; não substituem a análise individual do caso.

Entenda os riscos e as medidas possíveis para o seu caso

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