Direito Aduaneiro-Tributário

Cheque, nota promissória ou duplicata: qual título executivo usar na cobrança

Entenda as diferenças entre cheque, nota promissória e duplicata como títulos executivos extrajudiciais e o que cada um exige para embasar uma execução.

Alexandre Corrêa Lima·28 de junho de 2026

Cobrança, Execução e Recuperação de Crédito

28/06/2026•5 min de leitura•Por Alexandre Corrêa Lima

Por que a natureza do título importa

Para que uma cobrança siga diretamente pela via da execução — mais célere que uma ação de cobrança comum — é preciso que o documento que comprova a dívida se enquadre como título executivo extrajudicial, nos termos da lei processual.

Cheque, nota promissória e duplicata são exemplos típicos, mas cada um tem requisitos formais próprios de validade, cuja ausência pode comprometer a via executiva.

Cheque

O cheque é ordem de pagamento à vista e título executivo, desde que apresentado dentro do prazo legal e observados os requisitos formais de preenchimento. Cheques prescritos para fins executivos ainda podem, a depender do caso, embasar ação de cobrança ou de enriquecimento sem causa.

Nota promissória

A nota promissória é uma promessa de pagamento, título executivo por natureza, comumente usada para formalizar dívidas e parcelamentos entre empresas ou entre empresa e pessoa física. Sua validade depende de requisitos formais específicos, como identificação do valor, vencimento e assinatura do emitente.

Duplicata

A duplicata está associada a uma relação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, e sua exequibilidade pode depender de aceite, ou, na ausência deste, de prova do vínculo comercial e do protesto do título, conforme a situação.

Quando o documento não é, por si só, título executivo

Contratos sem assinatura de testemunhas, e-mails, planilhas de controle interno ou promessas verbais, embora possam comprovar a existência da dívida, muitas vezes não se qualificam como título executivo extrajudicial. Nesses casos, a via processual adequada tende a ser a ação de cobrança ou monitória, e não a execução direta — distinção que deve ser avaliada antes do ajuizamento.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por advogado.

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